terça-feira, 16 de julho de 2013
domingo, 14 de julho de 2013
ASSOCIAÇÃO PREPARANDO
JOVENS PARA O FUTURO A.P.J.F.
APRESENTAÇÃO:
Esta
Entidade foi criada em Abril de 2013 e tem á sua frente William Lopes de Lima, conhecido
em Paraguaçu pelo codinome ODEC, artista plástico que tem seu foco principal na
arte do grafite, com vários trabalhos expostos em muros de Paraguaçu,
transformando espaços considerados inúteis em obras de arte.
O projeto
vem ganhando projeção por trabalhar com a inclusão social de jovens de vários
bairros, colocando-os em contato com técnicas de grafite, trabalhos de
coordenação motora, arte em grupo e percussão, além de despertar a consciência
social e ecológica de cada um dos envolvidos pelo projeto.
OBJETIVO DA ASSOCIAÇÃO:
Trabalhando com o intuito de formar cidadãos desde a infância, desenvolvendo
trabalhos de incentivo ao exercício de coordenação motora de cada indivíduo,
incentivando a arte em grupo como no caso dos painéis ilustrativos
desenvolvidos em seus bairros, e também as aulas de percussão onde o jovem
descobre a harmonia que é possível se conseguir quando tem um instrumento
musical em suas mãos e nas mãos de seus colegas, logo tudo começa a fazer
sentido para essas pessoas pois assim que percebem a possibilidade de juntos
criarem sons e imagens, seus cérebros percebem que a vida pode ser bem mais
interessante do que a mera rotina de banalidade a qual normalmente estão
convivendo. Ganhando assim motivos para que não tenham apenas as piores
referências como orientação e inspiração.
NOSSO ESTATUTO
ESTATUTO
Capítulo I – Da Denominação,
Natureza, Sede, Finalidade e Duração
Artigo 1º -
Constitui-se, sob a denominação de Associação Preparando Jovens para o Futuro,
também designada pela sigla A.P.J.F., fundada em 16 de Abril de 2013, é uma
organização da sociedade civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos,
sem finalidade política ou religiosa, dotada de personalidade jurídica própria
e total autonomia, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições
legais.
Artigo 2º - A
sede da associação será na Rua Padre Egídio Rosa, nº 58, Nova Paraguaçu,
Paraguaçu-MG, CEP 37120-000.
Artigo 3º - A
associação tem como objetivo fundamental a valorização e preparação do
indivíduo para o futuro, o apoio e orientação a pessoas usuárias de crack,
concretizada pela conscientização do jovem e da família através de um processo
de amadurecimento no qual seja dignificada as relações humanas, ampliando os
compromissos destes em relação a si mesmo e ao outro, por meio da realização de
projetos sociais e desenvolvimento de atividades artísticas e culturais.
Artigo 4º -
Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na Lei para
consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras
atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais
por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações;
celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários
de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuam em áreas afins.
Artigo 5º - A
fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades
de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão
pelas disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo Único: A associação poderá ter
um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu
funcionamento.
Artigo 6º - O
tempo de duração da associação é indeterminado.
Capítulo II – Dos Associados
Artigo 7º -
São associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como
tais, sendo aprovados pela Diretoria da associação, pertencendo todos a uma
única categoria. [Art. 54, II e art. 55 da Lei 10.406/02]
Artigo 8º -
São direitos dos associados: [Art. 54, IIII da Lei 10.406/02]
I - Participar das atividades da
associação;
II - Tomar parte nas assembléias gerais
com igual direito de voto; e
III - Votar e ser votado para os cargos
da Administração.
Artigo 9º –
São deveres dos associados: [Art. 54, III da Lei 10.406/02]
I - respeitar e cumprir as decisões das
assembléias e demais órgãos dirigentes da entidade e
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto
e demais disposições internas.
Artigo 10º -
Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
constituídas pela associação. [Art. 46, V da Lei 10.406/02]
Artigo 11º –
Os associados perdem seus direitos: [Art. 54, II da Lei 10.406/02]
I - se deixarem de cumprir quaisquer de
seus deveres;
II - se infringirem qualquer disposição
estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
III - se praticarem atos nocivos ao
interesse da Associação;
IV - se praticarem qualquer ato que
implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros; e
.V - se praticarem atos ou valerem-se do
nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para
terceiros.
Parágrafo único - Em qualquer das
hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão
ser excluídos da associação por decisão da Diretoria, cabendo recurso à
Assembléia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não
do associado, em Assembléia especialmente convocada para esse fim. [Art. 57 da
Lei 10.406/0])
Artigo 12º -
Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social
da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação
específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por
escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.
Capítulo
III - Da Administração
[Art.
54, V da Lei 10.406/02]
Artigo 13º - A
associação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral e
II - Diretoria Executiva.
Seção I – Da Assembléia
Geral
Artigo 14º - A
Assembléia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída
pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 15º -
Compete à Assembléia Geral: [Art. 59 da Lei 10.406/02]
I - eleger os membros da Diretoria
Executiva;
II - destituir os membros a Diretoria
Executiva;
III - aprovar a admissão e exclusão dos
associados da entidade;
IV - alterar o estatuto; e [Art. 54, VI
da Lei 10.406/02]
.V - apreciar o relatório da Diretoria
Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.
Parágrafo único - Para as atribuições
previstas nos incisos II e IV é necessário o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes. [Art. 59, § único da Lei
10.406/02]
Artigo 16º - A
Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano
para:
I – Aprovar as contas da Diretoria
Executiva;
II – Eleger os membros da Diretoria,
quando for o caso; e
III – Aprovar o relatório de atividades
e elaborar o planejamento para o exercício seguinte.
Artigo 17º - A
Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da
associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins
previstos por lei, bem como nos seguintes casos:
I – Reforma do estatuto;
II – Eleição de membros da Diretoria,
por renúncia daqueles em exercício e
III – Destituição de administradores.
Artigo 18º - A
Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral
anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou
outros meios adequados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. [Art. 60 da
Lei 10.406/02]
Parágrafo único - A Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em
segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as
deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presente, salvo
exceções previstas por este Estatuto.
Seção II – Da Diretoria
Executiva
Artigo 19º - A
Diretoria Executiva será constituída por um Diretor Presidente e um Diretor
Tesoureiro, associados ou não, devidamente eleitos pela Assembléia Geral pelo
mandato de dois anos, podendo haver uma reeleição sucessiva por igual período e
não havendo limite para reeleições não sucessivas.
Parágrafo único - Os membros da
Diretoria Executiva desempenharão as suas funções e atribuições sem
remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas
comprovadamente no exercício de suas atribuições.
Artigo 20º -
Compete a Diretoria Executiva:
I- elaborar programa anual de atividades
e executá-lo;
II- elaborar e apresentar, à Assembléia
Geral, o relatório anual;
III- entrosar-se com instituições
públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;
IV- Convocar a Assembléia Geral;
V - contratar e demitir funcionários;
VI – praticar atos da gestão
administrativa e
VII - outras funções que lhes forem
atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembléia Geral.
Artigo 21º -
Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir este
estatuto;
II - Presidir a Assembléia Geral;
III - Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria e
IV - Dirigir e supervisionar todas as
atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, contratar a locação
de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o
caso.
Artigo 22º -
Compete ao Tesoureiro:
I - auxiliar o Diretor Presidente no
gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;
II - Arrecadar e contabilizar auxílios e
donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda
comprovada;
III - Pagar as contas das despesas
autorizadas pelo Presidente;
IV - Apresentar relatórios de receita e
despesas, sempre que forem solicitados;
V - Apresentar relatório financeiro para
ser submetido à Assembléia Geral; e
VI - Conservar sob sua guarda e
responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive
contas bancárias;
VII – Lavrar atas das Assembléias Gerais
realizadas e registrá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo
Presidente da Assembléia e pelos associados presentes.
Artigo 23º -
Caberá ao Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, representar
a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para
movimentação de conta bancária ficando expressamente vedado o uso do nome da
associação para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais
ou quaisquer outros atos de favor. [Art. 46, III da Lei 10.406/02]
Capítulo
IV – Do Patrimônio e da Dissolução
Artigo 24º - O
patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos
associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser
acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de
direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de
serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e
financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das
atividades da associação. [Art. 54, IV da Lei 10.406/02]
Artigo 25º - A
associação não distribuirá, entre seus sócios e associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará
integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 26º -
Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a
que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a
seu funcionamento.
Artigo 27º - A
alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação
somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia
geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Artigo 28º - A
associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer
tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal
fim, que deverá observar as regras previstas no parágrafo único do artigo 15º
do presente estatuto. Poderá também ser extinta por demais formas previstas em
lei. [Art. 54, VI da Lei 10.406/02]
Artigo 29º -
Em caso de dissolução da entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente
com o mesmo objetivo social. [Art. 61 da Lei 10.406/02]
Capítulo
V – Do Exercício Social
Artigo 30º - O
exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1 de janeiro e
terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 31º -
Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na
escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.
Capítulo
VI – Disposições Gerais
Artigo 32º -
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela
Assembléia Geral.
Artigo 33º - Fica eleito o Foro desta Comarca de Paraguaçu-MG para qualquer ação fundada neste estatuto.
_____________________
_____________________
Subscrever:
Mensagens (Atom)